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O fim da Cidadania Italiana!

TRADUÇAO DO PROJETO DE LEI 752 DE APROVAÇÃO IMINENTE QUE MODIFICA A LEI DE CIDADANIA.
26/06/2023

Abaixo a notícia que abalou muitos, já que ao que tudo indica a lei deverá sim passar pelo Senado e ser aprovada. Se você ainda não iniciou seu processo, nós podemos cuidar de tudo para você.




N. 752 

 

PROJETO DE LEI

 

por iniciativa do senador MENIA

 

COMUNICADO À PRESIDÊNCIA DE 7 DE JUNHO DE 2023

 

Disposições para a reabertura do prazo para reaquisição da cidadania italiana, bem como alterações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n.91, relativa à reconstrução e aquisição da mesma.

 

 

 

SENHORES SENADORES – A disciplina em questão da cidadania é guiada principalmente pela lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91 (Novas regras de cidadania), nos termos dos quais adquirem o direito de nascimento a Cidadania italiana, em particular, aqueles cujos pais, pai ou mãe, são cidadãos Italianos (artigo 1, parágrafo 1, letra a): modalidade de aquisição da cidadania jure sanguinis).

 

A lei também admite a possibilidade de manter a cidadania italiana mesmo estando em posse da cidadania de outro Estado. É permitida a retenção da cidadania italiana para italianos que emigraram no exterior que adquirirem a cidadania do Estado em que residem para permitir que se insiram plenamente no tecido social e econômico do país e usufruam do tratamento favorável reservado aos cidadãos. Quem reside ou fixa residência no estrangeiro pode, em qualquer caso, renunciar à cidadania italiana (artigo 11: O cidadão que possuir, adquirir ou readquirir nacionalidade estrangeira mantém a italiana, mas pode a ela renunciar se reside ou estabelece residência no exterior). Quanto a este projeto de lei, o artigo 17 da mencionada lei n. 91 de 1992 previa o procedimento disciplinar para a reaquisição da cidadania italiana para aqueles que tiveram que renunciar seguido de aplicação das disposições referidas nos artigos 8.º (sobre as causas da perda da cidadania) e 12 (de filhos menores não emancipados, dos quais adquire ou recupera a cidadania ou perde a cidadania) da lei de 13 de junho de 1912, n. 555 (Sobre a cidadania italiana) ou tendo feito a opção prevista no artigo 5.º da lei de 21 de abril de 1983, n. 123 (dupla cidadania e opção por apenas uma cidadania ao atingir a maioridade). A opção pela cidadania italiana deveria ter sido exercida dentro de dois anos a partir da data efetiva do vigor da lei. 

 

Concretamente, o combinado das disposições combinadas das disposições sopra mencionadas determinaram (artigo 8º da lei nº 555 de 1912) a perda da cidadania italiana de pessoas que espontaneamente adquiriam uma cidadania estrangeira ou se estabeleciam no estrangeiro a própria residência, com repercussões também sobre os filhos aos quais tiveram que escolher qual cidadania manter uma vez maior de idade (artigo 5º da lei de 21 de abril de 1983, n. 123). A lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, ao artigo 26, revogou ambas as leis. 

 

O limite de tempo dentro do qual a pessoa devia exercer a opção foi prorrogado por duas vezes; com o artigo 1 da lei de 22 de dezembro de 1994, n. 736, que dispôs que o prazo de dois anos previsto do artigo 17 para a apresentação da declaração para de readquirir a cidadania fosse prorrogado até o dia 15 de agosto de 1995 e posteriormente até 31 de março de dezembro de 1997 pelo artigo 2º, parágrafo 195, da lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, para o apresentação da declaração para a reaquisição da cidadania italiana. Sucessivamente, de acordo com a lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, nenhuma outra extensão foi implementada para a reaquisição da cidadania italiana. Considerando que em 1997 as ferramentas de comunicação para promover a possibilidade de reaquisição da cidadania italiana foram muito menos eficientes que as atuais, grande parte dos italianos no exterior não conseguiram iniciar o processo exigido dentro dos prazos estabelecidos por lei. 

 

A aspiração de readquirir a cidadania italiana merece atenção no que diz respeito a pessoas que já são cidadãos italianos e que poderiam obtê-la mediante a apresentação da declaração, cidadania que possuíam e à qual foram obrigados a renunciar em frente, de fato, de dispositivos legais. A questão diz respeito também a quem, durante o período de vigência a que se refere o referido artigo 17 da Lei n.º 91, de 1992, não tenha podido solicitá-la, sob pena de perda da nacionalidade do Estado de residência. A reabertura temporária do prazo responde também ao problema que diz respeito aos filhos, então menores, ex-cidadãos italianos, que perderam a cidadania italiana sem nunca terem manifestado vontade na sequência da naturalização do pai. 

 

A fim de dar a possibilidade aos numerosos cidadãos no exterior que teriam direito de readquirir a cidadania italiana, o presente projeto de lei prevê, no artigo 1, a reabertura por três anos do prazo para apresentação da declaração necessária para início do procedimento administrativo para a sua obtenção.

 

O artigo 2, paragrafo 1, deste projeto de lei propõe-se, ao invés, de ajudar aos muitos descendentes de cidadãos de origem italiana de readquirir a cidadania vitalícia. É evidente o interesse da nação em se reconectar os laços com nossos nativos e torná-los novamente cidadãos, mas isso deve ocorrer respeitando as reais motivações daqueles que solicitam a cidadania e desde que a mesma seja vivida com plenitude, participação e consciência. 

 

É sabido e inegável que, em vários países de histórica emigração italiana, existe atualmente uma "corrida" à cidadania italiana que, se para alguns nasce de uma partilha e de uma orgulhosa redescoberta das raízes, para outros se torna uma questão de conveniência – verdadeira ou presumida – desamarrada de uma identidade italiana vivida e sentida. Muitos usam o passaporte italiano como uma chave para facilitar a entrada em alguns países que seriam difíceis de acessar de outro modo, ou para entrar na União Europeia, mas sem passar pela Itália ou pensando em morar, estudar ou trabalhar. Listas de espera de dez anos foram formadas, especialmente em alguns consulados da América do Sul, para os procedimentos de reaquisição da cidadania; enquanto isso, cresce o fenômeno da "venda de cidadanias": há escritórios de advocacia e agências que oferecem pacotes, uma espécie de “fura-fila”, documentação (mesmo falsa) e residência fictícia para obter rapidamente a cidadania italiana. 

 

O Ministério do Interior vem relatando há anos o aumento de casos de falsificação de documentos e certidões do estado civil utilizados nos processos de reconhecimento da cidadania por direito de sangue e recomendou aos municípios extrema cautela na aquisição e avaliação desses documentos, convidando o cartório de registro civil a verificar a autenticidade da documentação produzida, através dos nossos Consulados. Dos próprios consulados, muitas vezes, se vem a saber de cidadanias concedidas a pessoas nascidas no exterior que não são capazes de dizer uma única palavra em italiano, que não falam italiano há gerações e têm laços mínimos ou nenhum com a Itália. O artigo 2 introduz, portanto, alterações e integrações à atual condição regulamentar da cidadania com o objetivo de superar as questões críticas acima descritas: em particular, o processo de “reconstrução” da cidadania pode ter origem no ascendente nascido ou residente na Itália e cidadão de nascimento até o terceiro grau; o candidato deverá demonstrar além disso o conhecimento da língua italiana no nível B1. Da mesma forma, é exigido o conhecimento da língua italiana e um ano de residência na Itália para pessoas de origem italiana além do terceiro grau: é uma disposição de substancial favor que harmoniza o desejo dos requerentes e o interesse do Estado. 

 

O artigo 2, parágrafo 2, também revisa e harmoniza os requisitos para a aquisição, reaquisição ou perda da nacionalidade por violação de disposições penais particularmente graves. 

 

Finalmente, o artigo 3 limita-se a determinar a entrada em vigor da lei no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

PROJETO DE LEI

Artigo 1.

(Reabertura do prazo de submissão

da declaração de recompra do

cidadania italiana)

1. O prazo para apresentação da declaração a que se refere o artigo 17, parágrafo 1º, da lei de 5 de fevereiro de 1992, nº 662, é reaberto pelo prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor desta lei .

Artigo 2.

(Emendas à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91,

em matéria de reconstrução e compra do

cidadania italiana)

1. Após o artigo 17 da lei de 5 de fevereiro de 1992, n.91, é inserido o seguinte:

« Art. 17.1 - 1. O direito à cidadania

O italiano é reconhecido aos sujeitos que demonstram

estar subindo em linha reta

até o terceiro grau de cidadãos italianos, nascidos ou residentes

Na Itália. O requerente deve

satisfazer as disposições do artigo 9.1

para o conhecimento da língua italiana.

2. A fim de certificar a existência de

requisitos referidos no n.º 1, para o reconhecimento

de cidadania com ascendente direto

além do terceiro grau o interessado

deve demonstrar residência continuada

na Itália por pelo menos um ano. A instância

deve ser apresentado para reconhecimento

no município italiano de residência.

O requerente deve satisfazer as disposições do artigo 9.1

para o conhecimento da língua italiana".

2. As seguintes modificações adicionais são feitas à lei de 5 de fevereiro de 1992, n.91:

a) No artigo 4.º, após o n.º 1, é inserido o seguinte número:

« 1-bis. Para efeitos de cidadania, por i

casos indicados no parágrafo 1, o requerente

deve obedecer ao disposto no art.

9.1 relativo ao conhecimento

da língua italiana »;

b) ao final do artigo 6º é aditado o seguinte parágrafo:

« 4-bis. O disposto neste artigo

aplicar em termos de encerramento

e suspensão também para as candidaturas apresentadas

pelo reconhecimento da cidadania

Italiano”;

c) No n.º 1 do artigo 9.º, a expressão: «nos termos dos artigos 5.º e 9.º» passa a ter a seguinte redação: «nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, 5 e 9»;

d) no n.º 1 do artigo 10.º-bis, a expressão: «É revogada a cidadania italiana adquirida ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 2, 5 e 9» passa a ter a seguinte redacção: «Cidadania italiana adquirida nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 9 é revogado".

Artigo 3.

(entrada em vigor)

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial.

 

Traduzido do italiano por Natali C. Lazzari. 

 

LINK PARA BAIXAR A LEI: https://www.senato.it/service/PDF/PDFServer/DF/426867.pdf