Trinta e sete meses. Esse foi o tempo entre o dia em que o nome de Rogério entrou no portal do Ministério do Interior italiano, em 15 de agosto de 2023, e o dia em que ele finalmente sentou diante de um oficial consular para entregar a documentação, em 30 de setembro de 2026. Três anos e um mês para chegar à entrega dos documentos de um processo que ainda nem terminou: faltam a análise, o decreto e a convocação para o juramento.
O motivo? Em boa parte, um acento e um e-mail.
Eu acompanho esses pedidos há mais de dez anos, e um caso tão prolongado nunca havia passado por mim. Mas, quase toda semana, recebo mensagens de gente dizendo “não consegui terminar o pedido de naturalização”. Pela minha estimativa, mais da metade de quem tenta a naturalização por casamento não consegue fazer o pedido corretamente de primeira. Nunca falta direito. Falta detalhe.
Rogério e Francielle são brasileiros, vivem na Alemanha e moraram seis anos na Itália. Rogério é jogador de futebol. Ela é cidadã italiana por sentença do Tribunal de Roma, de outubro de 2022.
Quando procurou a Avanti, Francielle contou que, apesar de ter a assistência de uma advogada, estava com dificuldade para fazer a naturalização por casamento do marido. Enviou os documentos que tinha e os dados do pedido anterior, feito por essa advogada. O cadastro de Rogério, feito por ela em agosto de 2023, usava o e-mail pessoal da profissional. Esse detalhe pesaria muito.
E aqui está o segredo mais caro de todos: o portal, quando recusa, não recusa dizendo tudo o que gera problema. A recusa de 30/06/2025, mostrada abaixo, aponta três motivos, mas só de forma genérica: dados que não correspondem à certidão, falta de acento e um comprovante de pagamento sem os dados necessários. Ela não diz qual campo está errado, nem se o erro está no formulário do pedido ou no cadastro do requerente. Se a recusa tivesse dito exatamente o que corrigir, tudo teria sido resolvido ali mesmo, e o envio seguinte teria sido aceito. Em vez disso, cada recusa custou uma nova rodada de espera.

A seguir, explicamos o lado jurídico dessa história. Se você não quer entrar nos detalhes da lei, o resumo é este: a lei italiana garante o direito à cidadania por casamento, mas não diz como preencher o cadastro no portal. Essas regras são só orientações administrativas, e duas delas, o e-mail que não pode ser trocado e a regra do acento, formaram a armadilha em que o Rogério caiu. Ela mostra por que isso fere princípios básicos do direito italiano, como o dever de explicar uma recusa e de permitir a correção de erros simples, e propõe uma saída: integrar o portal do Ministério do Interior ao sistema dos consulados, o Fast It, onde o próprio usuário edita o seu perfil.
A aquisição da cidadania italiana pelo cônjuge estrangeiro de cidadão italiano é disciplinada pela Lei nº 91/1992, notadamente em seus artigos 5 a 8, e pelos regulamentos que a complementam (DPR nº 572/1993 e nº 362/1994). Para quem reside no exterior, o pedido é apresentado exclusivamente por meio do portal eletrônico do Ministério do Interior italiano (Portal ALI), cabendo à representação consular competente a verificação documental. A lei, contudo, nada dispõe sobre a forma de preenchimento do cadastro eletrônico. Essas regras constam apenas de orientações administrativas, e é justamente nesse espaço, entre a lei e a prática, que surgem obstáculos capazes de atrasar por meses um direito cujos requisitos materiais já estão plenamente atendidos. O caso de Rogério mostra dois deles.
O primeiro é o e-mail. O endereço declarado no portal constitui domicílio eleito, nos termos do art. 47 do Código Civil italiano, e as comunicações do processo são feitas por via eletrônica. Ao mesmo tempo, as orientações oficiais estabelecem que os dados cadastrados não podem ser modificados e que, em caso de erro, é preciso fazer novo cadastro com outro endereço de e-mail. Quando o e-mail cadastrado não pertence ao requerente, ele perde o controle do próprio processo e passa a depender de um acesso alheio. Trata-se de um dado de enorme relevância jurídica, que o requerente não consegue alterar e sobre o qual raramente é informado de forma adequada.
O segundo é o acento. As instruções da Direção-Geral para os Italianos no Exterior, divulgadas pelas representações consulares, inclusive na Alemanha, determinam que não sejam inseridos caracteres ou sinais especiais, como cedilha ou acentos no interior da palavra, admitindo-se apenas o acento na última letra por meio do apóstrofo. As mesmas instruções exigem, porém, que sejam informados os dados constantes da certidão de nascimento e dos documentos estrangeiros, cabendo ao requerente justificar documentalmente eventuais divergências. O requerente fica, portanto, diante de duas exigências contraditórias: seguir a regra do portal significa divergir dos documentos, e seguir os documentos significa descumprir a regra do portal. A recusa, por sua vez, trazia apenas uma anotação genérica sobre a falta do acento, sem indicar onde exatamente estava o erro: ele tanto podia estar no formulário do pedido quanto no próprio cadastro do requerente, como se verificou no caso. Como o requerente não pode editar o próprio perfil, um simples erro de grafia transforma-se em sucessivos chamados, recusas e documentos vencidos. E a correção, quando finalmente feita pelo próprio suporte, demonstrou que sempre foi tecnicamente possível, apenas não era oferecida ao requerente.
Do ponto de vista jurídico, a situação afronta princípios basilares do ordenamento italiano. A Constituição assegura a igualdade e impõe à Administração Pública o bom andamento e a imparcialidade. A Lei nº 241/1990, que rege o procedimento administrativo, estabelece os critérios de eficácia e transparência, proíbe o agravamento do procedimento sem exigências extraordinárias e motivadas e determina que as relações entre o cidadão e a Administração sejam pautadas pela colaboração e pela boa-fé. A mesma lei exige a motivação dos atos administrativos e autoriza expressamente o responsável pelo procedimento a solicitar a retificação de declarações ou pedidos errôneos ou incompletos. Uma divergência meramente gráfica, sem qualquer dúvida quanto à identidade do requerente, deveria ser sanada dentro do próprio procedimento, e não convertida em recusa genérica, sem indicação do dado a ser corrigido.
O principal obstáculo à naturalização por casamento, portanto, nem sempre está na documentação. A documentação exigida é clara; são os entraves técnicos do portal e a falta de uniformização das orientações que consomem o tempo do requerente e, não raro, o levam a desistir. O prejuízo não é apenas formal: considerando que a lei confere à Administração prazo de 24 meses, prorrogáveis até 36, para concluir o procedimento, cada mês perdido antes da aceitação do pedido se soma a uma espera que já é longa. Uma medida simples reduziria esse risco: integrar o portal do Ministério do Interior ao Fast It, portal de serviços consulares do Ministério das Relações Exteriores, no qual o próprio usuário edita o seu perfil, inclusive o e-mail de acesso, e acompanha a situação do pedido dentro do portal, garantindo que toda notificação fique visível também na área do requerente. Cabe à Administração italiana uniformizar suas orientações, admitir a correção de dados no próprio portal e cumprir seu dever de colaboração com o cidadão, sob pena de transformar uma exigência técnica em barreira ao exercício de um direito previsto em lei.
Estimamos o prejuízo direto em R$ 7.200: cerca de R$ 6.000 pagos a um primeiro escritório e R$ 3.000 em certidões refeitas, traduções e apostilas. E isso sem contar o preço que não aparece em recibo: anos de espera, chamados e mais chamados ao suporte e a dificuldade de descobrir o que estava errado.
A partir dali, a linha do tempo é esta:




O custo direto estimado foi de R$ 7.200 e 37 meses. Seguem a análise do Ministério, que tem 24 meses para decidir, prorrogáveis a 36, e o decreto de concessão. Só então vem a convocação para o juramento, em que Rogério dirá “Giuro di essere fedele alla Repubblica e di osservare la Costituzione e le leggi dello Stato“. O juramento deve ocorrer em até seis meses da notificação do decreto, e passado esse prazo o direito se perde.
Não é o fim da história, mas é um começo de verdade.
A história do Rogério mostra o que dá errado. Aqui vai o que fazer para dar certo. As regras abaixo foram conferidas pelos consulados com que lidamos com mais frequência. Confirme com a Agência Consular que atende você.

Atenção: existe uma exceção. Desde março de 2025, a Corte Costituzionale italiana dispensa do B1 quem tem grave limitação de aprendizado por idade, doença ou deficiência, atestada por serviço de saúde pública. Num caso que acompanhamos, a cliente procurou a unidade de saúde pública municipal com seus exames e relatórios anteriores, e a médica do serviço, depois de consultá-la, emitiu um laudo que diz de forma expressa que a pessoa não consegue aprender novos idiomas. Nós o autenticamos, apostilamos, traduzimos, apostilamos a tradução e o preparamos para ser apresentado no lugar do certificado de italiano. Se você ou alguém da sua família está nessa situação, não desista antes de tentar.
Antes de clicar em qualquer botão:
Envie arquivos de até 1 MB, no máximo. Documentos de 5 ou 6 páginas costumam passar desse tamanho e precisam ser compactados antes do envio.
O e-mail declarado no portal vale como seu domicílio eletrônico. Pedidos de documentos, convocações e notificações chegam só por via eletrônica. No caso do Rogério, a convocação para o atendimento no consulado chegou somente ao e-mail cadastrado, que era o da advogada do primeiro pedido. Nada apareceu no portal. Nós entrávamos no e-mail toda semana. Se aquele e-mail estivesse abandonado, o casal teria perdido o atendimento sem saber. Monitore o e-mail toda semana. Quem perde o prazo do juramento, depois do decreto, perde o direito.
A entrega é o fim da etapa mais difícil, mas não do processo. Seguem:
O Rogério levou pouco mais de três anos para chegar à entrega. Um acento e um e-mail causaram esse atraso, e ambos poderiam ter sido evitados com mais informação. Se o seu processo travou, saiba que erro de cadastro e de documento tem conserto. O custo cresce a cada rodada, então o melhor momento para corrigir é agora.
Desde março de 2025, por decisão da Corte Costituzionale italiana (sentença n. 25/2025), quem tem grave limitação de aprendizado da língua, por idade, doença ou deficiência, atestada por serviço de saúde pública, está dispensado de comprovar o B1. É como a rampa ao lado da escada: ninguém deveria ser barrado por um degrau que não consegue subir.
Em um caso que acompanhamos, a cliente já tinha exames e relatórios médicos anteriores. Orientamos que ela procurasse a unidade de saúde pública municipal, onde uma médica do serviço, depois de consultá-la e revisar esse histórico, emitiu um laudo que atesta limitação cognitiva permanente e incapacidade de aprender novos idiomas. Nós autenticamos esse laudo, apostilamos, traduzimos, apostilamos a tradução e o preparamos para ser apresentado no lugar do certificado de italiano.
Comento isso para que outros cônjuges de cidadãos italianos em situação parecida possam solicitar seus direitos.
Se você conhece alguém nessa situação, envie este texto.
Sobre as autoras
Nátali Lazzari é genealogista e especialista em cidadania há mais de dez anos. Fundou a Avanti Cidadania a partir da própria experiência com um processo de cidadania italiana que não avançou.
Ketlyn Basso é advogada (OAB/RS 139.670) e atua no jurídico da Avanti Cidadania. Assina a análise jurídica deste texto.
Este texto tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individual. O caso narrado é real e foi publicado com autorização do casal, identificado apenas pelos primeiros nomes.
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