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Proposta para a Introdução do Jus Italiae

16/10/2024


ART. 1 (Alterações à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, em matéria de cidadania)


À lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, são feitas as seguintes modificações:


a) No artigo 1, após o parágrafo 1, é acrescentado o seguinte: “1-bis. O parágrafo 1, letra a), não se aplica ao filho nascido no exterior em posse de outra cidadania, cujos ascendentes em linha reta de primeiro, segundo e terceiro grau nasceram no exterior.”


b) No artigo 3, após o parágrafo 1, é inserido o seguinte: “1-bis. O parágrafo 1 não se aplica aos nascidos no exterior, adotados, em posse de outra cidadania, cujos ascendentes adotivos em linha reta de primeiro, segundo e terceiro grau nasceram no exterior.”


c) No artigo 4, após o parágrafo 2, são acrescentados os seguintes: “2-bis. O estrangeiro nascido na Itália ou que tenha ingressado antes de completar cinco anos de idade, que tenha residido legalmente e de forma ininterrupta no território nacional por pelo menos dez anos e que tenha frequentado regularmente por pelo menos dez anos e completado com êxito os cursos de estudo obrigatórios, dentro do sistema educacional vigente, poderá adquirir a cidadania italiana dentro de um ano após atingir a maioridade. Antes de completar a maioridade, a declaração é feita pelo responsável legal. O menor estrangeiro que adquirir a cidadania conforme este parágrafo, caso possua outra cidadania, poderá renunciar à cidadania italiana dentro de um ano após completar a maioridade.”


d) No artigo 9-ter, as palavras "vinte e quatro meses prorrogáveis até no máximo de trinta e seis" são substituídas pelas seguintes: "doze meses prorrogáveis até no máximo de dezoito meses".


e) No artigo 10-bis, parágrafo 1, no primeiro período, após as palavras "a cidadania italiana adquirida nos termos dos artigos 4, parágrafo 2," são substituídas pelas seguintes: "a cidadania italiana adquirida nos termos dos artigos 4, parágrafos 2 e 2-bis".


Dentro de seis meses após a entrada em vigor desta lei, o governo adaptará o regulamento previsto no decreto do Presidente da República de 12 de outubro de 1993, n. 572, de acordo com as disposições do artigo 1.

Art. 2 (Contribuição para os procedimentos de reconhecimento da cidadania)


Os municípios podem exigir que as solicitações de reconhecimento da cidadania italiana apresentadas conforme os artigos 1, 2, 3 e 14 da lei de 5 de fevereiro de 1992 ou dos artigos 1, 2, 7, 10, 11 e 12 da lei de 13 de junho de 1912, n. 555, paguem uma contribuição administrativa de até 600 euros por requerente maior de idade. Este primeiro parágrafo não se aplica às solicitações apresentadas através dos consulados, sujeitas exclusivamente às taxas consulares conforme o decreto legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71.


Os municípios podem exigir uma contribuição administrativa de até 300 euros por cada ato para solicitações de certificados ou extratos de estado civil com mais de um século e relativos a pessoas diferentes do requerente. Para as solicitações com identificação precisa do ano de formação do ato e do nome da pessoa a que se refere, a contribuição pode ser reduzida. As solicitações apresentadas por administrações públicas não estão sujeitas à contribuição.


Permanecem em vigor as disposições atuais relativas às taxas de selo.


Dentro de um ano a partir da entrada em vigor desta lei, os municípios devem concluir as práticas pendentes.


No artigo 7-bis do anexo que contém a tabela de taxas consulares cobradas pelos consulados conforme o decreto legislativo de 3 de fevereiro de 2011, n. 71, as palavras "300,00 euros" são substituídas por "600,00 euros".


No artigo 1, parágrafo 429, da lei de 11 de dezembro de 2016, n. 232, as palavras "300 euros" são suprimidas.


NOTA:


Artigo 1, letra a): Reduz a possibilidade de transmissão da cidadania por jus sanguinis. O estrangeiro com sangue italiano não poderá obter a cidadania se seus pais, avós e bisavós nasceram no exterior. Esta disposição se aplica exclusivamente aos nascidos após a entrada em vigor desta lei.


Letra b): Aplica as mesmas disposições previstas na letra a) para aqueles que foram adotados no exterior e são de origem italiana. Isso significa que o adotado no exterior por descendentes italianos não obterá a cidadania se os pais adotivos, avós e bisavós adotivos nasceram no exterior.


Letra c): Introduz o Jus Italiae. Prevê-se que o estrangeiro nascido na Itália ou que tenha chegado à Itália antes de completar cinco anos de idade, que tenha residido ininterruptamente por dez anos na Itália e frequentado e completado com sucesso as classes da escola obrigatória (5 anos de escola primária, 3 anos de ensino médio, 2 anos de ensino superior), possa obter a cidadania italiana aos 16 anos. Enquanto for menor de idade, o pedido deve ser feito por um responsável. Se o responsável não exercer esta função, o jovem poderá solicitar a cidadania ao completar 18 anos.


Letra d): Reduz os tempos de espera, passando dos atuais três anos (24 meses prorrogáveis até um máximo de 36 meses) para um ano prorrogável por mais 6 meses (12 meses prorrogáveis até um máximo de 18 meses), previstos para resposta às solicitações de obtenção de cidadania solicitadas devido a casamento, adoção de maior de idade, residência (decenal ou quadrienal, dependendo se o solicitante é de fora da União Europeia ou europeu) no território italiano.


Letra e): É uma disposição de coordenação referente à perda de cidadania em caso de condenação definitiva por determinados crimes, resultante da introdução da aquisição da cidadania pelo Jus Italiae.


Artigo 2: Reconhece aos municípios a possibilidade de aumentar para 600 euros a contribuição para os processos de reconhecimento da cidadania solicitados pelos descendentes, e também estipula o mesmo aumento para 600 euros no custo da documentação que deve ser produzida pelos consulados para os mesmos pedidos de cidadania. Estabelece ainda um prazo adicional de um ano para os municípios resolverem as práticas pendentes.